Qual o prazo de validade do CR e CRAF de pessoa física para os CACs?

Com a nova regulamentação, o prazo de validade do Certificado de Registro (CR) de pessoa física para Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) é de 3 (três) anos.

É importante notar que a legislação pode gerar certa confusão entre o CR (que registra a pessoa) e o CRAF (que registra a arma). O Decreto nº 11.615/2023 menciona expressamente o prazo de 3 anos para o CRAF, e a mesma periodicidade foi estendida ao Certificado de Registro da pessoa física, conforme consolidado pela Instrução Normativa DG/PF Nº 311, de 27 de julho de 2025 e pela jurisprudência.

Base Legal e Interpretação

O prazo para o CRAF (Registro da Arma):

O Decreto nº 11.615/2023 é explícito ao definir o prazo de validade de 3 (três) anos para o registro da arma de fogo (CRAF) para CACs. Art. 24 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

Art. 24.  O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;

O prazo de 3 (três) anos para o CR está especificado na IN DG/PF nº 311/2025 em seu artigo 17:

Art. 17. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.

Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.

O Prazo para o CR (Registro da Pessoa):

A jurisprudência e os atos normativos infralegais (IN DG/PF nº 311/2025) confirmam que o prazo de validade do CR do CAC também foi reduzido para 3 anos, alinhando-se à validade do registro das armas.

Algumas decisões judiciais que analisam a mudança de prazo tratam o CR e o CRAF em conjunto, como o Tribunal Regional Federal que considera o mesmo prazo para ambos:

EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARMA DE FOGO. CAC. CR E CRAFS. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG/C EX. Nº 166/2023. DIREITO ADQUIRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido em que impugnada a alteração do prazo de validade das autorizações ( CR e Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF) promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023, as quais reduziram o prazo de dez para três anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Irretroatividade das alterações supracitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação nos prazos supracitados, de 10 para 3 anos, não pode atingir o CAC e CRAF validamente concedidos na vigência da lei antiga, impondo-se a manutenção do prazo anterior (10 anos). Há, pois, inconstitucionalidade na imediata aplicação do novo prazo, o qual é menos benéfico ao requente, por ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). 4. Mesmo sendo a autorização do poder público ato de natureza precária, necessária a observância do direito adquirido da parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Provida a apelação e invertidos os ônus sucumbenciais. Sem honorários.

(TRF-4 – AC: 50611618320244047000 PR, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 07/05/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2025)

E para quem tinha o CR com validade de 10 anos?

A controvérsia judicial aborda a alteração do prazo de validade das autorizações (CR e Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF) promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023, as quais reduziram o prazo de dez para três anos.

Para os CACs que obtiveram seus Certificados de Registro (CR) antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023, quando o prazo era de 10 anos, os tribunais têm decidido majoritariamente pela manutenção do prazo original até a data de seu vencimento, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A exigência do novo prazo de 3 anos se aplicará somente na primeira renovação após o vencimento do certificado antigo, conforme decisão do TRF3:

APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR DE ARMA DE FOGO (CAC) E DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 11.615/2023 E DA PORTARIA N. 166/COLOG/C/2023 EX. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo da ação de procedimento comum proposta na origem, para assegurar, em favor da parte autora, o direito de manutenção do prazo inicial de vigência do Certificado de Registro ( CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitido pelo Exército Brasileiro em conformidade com a expedição original. 3. No caso concreto, de um lado, consta dos autos o Certificado de Registro ( CR) expedido em 4.9.2019 e com vencimento previsto em 4.9.2029, bem como os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com prazos de validade até 14.6.2032 e 23.6.2032; e, de outro lado, verifica-se que o o vencimento dos referidos certificados ocorrerá depois da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023 que reduziram o prazo de validade dos registros de arma de fogo de pessoas físicas para 3 anos. 4. Nestas condições, tenho que faz jus a parte apelante à manutenção da validade dos certificados emitidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, devendo, por ocasião de seu vencimento, observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época. 5. Assim, tendo em vista que os Certificados de Registros em exame foram emitidos com prazo de validade maior e em condições mais favoráveis ao apelante, de acordo a legislação vigente à época, impõe-se a preservação do ato jurídico perfeito de concessão, bem como o direito adquirido de usufruí-los pelo tempo deferido, nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da Republica. 6. Apelação provida, para determinar que se reconheça a data de vencimento do Certificado de Registro ( CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos em nome da apelante e objeto desta ação, pelo prazo inicialmente concedido.

(TRF-3 – ApCiv: 50298343420244036100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2025)

Em resumo, para novos registros e renovações sob a regra atual, o prazo de validade do Certificado de Registro de CAC é de 3 anos. Contudo, para os CRs emitidos antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023, quando o prazo era de 10 anos, a questão ainda não está decidida de forma definitiva, mas existe uma tendência dos tribunais em manterem o prazo original de 10 anos.

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